AGRAVO
DE INSTRUMENTO
1.CONCEITO:
é o recurso adequado para impugnar os despachos que denegarem
seguimento a outro recurso: art. 897 “b” CLT.
2.CABIMENTO:
contra despachos que denegam seguimento à: RO, RR, AP e Rex +
despachos que impedem revisão de valor da causa ou correição
parcial
3.
NÃO CABIMENTO:
-
decisões interlocutórias ( art.893, § 1º, da CLT)
-Admissão
ou denegação de intervenção de terceiros:
-Despacho
denegatório a embargos à execução ( 884, CLT):
-decisão
denegatória dos embargos no TST ( art. 3º, III, c, Lei 7.701/88)
-Despacho
que não admitir Agravo de Instrumento:
4.PRAZO
5.
DEPÓSITO RECURSAL ( § 7º,
art. 899, da CLT)
6.FORMAÇÃO
DO AGRAVO DE INSTRUMENTO – cópias
obrigatórias - (§
5º, art.897, CLT)
7.PROCEDIMENTO
AGRAVO
DE PETIÇÃO
-conceito:
é o recurso que serve para atacar as decisões do juiz nas
execuções –(art. 897, a, da CLT).
-cabimento:
decisões que julgar:
- embargos de terceiro na execução
- embargos do devedor
- impugnação à sentença
- extinção da execução
- acolhimento de prescrição na execução
- arrematação
- adjudicação
--Depósito
recursal
-Custas:
art. 789-A da CLT
-condição
de admissibilidade: art. 897 § 1º da CLT
-Processamento:
interposição para o juiz da execução e razões ao tribunal.
AGRAVO
REGIMENTAL
-Hipótese
Legal: art. 235 do Regimento Interno do TST e art. 9º parágrafo
único da Lei 5584/70
- Cabimento:
a) no TRT :
decisões do presidente, vice presidente , corregedor, vice
corregedor, presidente das turmas e relatores que causem prejuízo as
partes.
b) no TST:
-despacho do
presidente : que nega seguimento a embargos; que suspende liminar em
mandado de segurança; concede ou nega suspensão da execução,
liminar ou cautelar.
- despacho do
corregedor geral.
- despacho do
relator: que nega seguimento a agravo de instrumento; que indeferir
mandado de segurança e ação rescisória.
-Depósito
recursal
-Prazo:
8 ou 5 dias.